46 Qual o limite para a participação financeira dos trabalhadores no custeio do PAT?
47 É permitida a reunião de vários empregadores para operacionalização do PAT?
Sim, independentemente da modalidade escolhida, pode haver comunhão de vários empregadores nas atividades de execução do PAT, permitindo-se, inclusive, a divisão de tarefas e encargos decorrentes dessa participação.
Referência normativa: art. 5º, do Decreto nº 5, de 1991.
48 Os valores referentes à participação dos trabalhadores no custeio do PAT devem ser iguais para todos os atendidos, independentemente de cargo ou salário?
Não necessariamente. Pode haver variação dos valores cobrados aos trabalhadores, recomendando-se, inclusive, que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários. Em qualquer caso, a participação global dos trabalhadores no custeio do Programa não pode ultrapassar vinte por cento do custo direto (vide resposta das perguntas nº 44 e 45), e o valor do benefÃcio lÃquido dos trabalhadores de baixa renda não pode ser inferior ao do concedido aos trabalhadores de rendimento superior.
Referência normativa: art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 3º e 4º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.
49 Como deve proceder o empregador quando há o desligamento de trabalhadores para os quais já houve a entrega do benefÃcio?
No caso de entrega de cesta de alimentos, nenhum tipo de devolução é admitida, pois a sua periodicidade é mensal. Já no caso de documentos de legitimação, é permitido ao empregador o bloqueio dos valores por ele creditados referentes aos dias posteriores ao desligamento, se ainda houver saldo. Obviamente, esse bloqueio não pode atingir os valores custeados pelo próprio trabalhador. Além disso, em nenhuma hipótese é permitido o desconto em dinheiro.
Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT.
50 O empregador é obrigado a indicar um responsável técnico pela operacionalização do PAT?
Depende da modalidade de atendimento adotada. No caso de serviço próprio, o empregador deve manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador. Já nos casos de fornecimento e de prestação de serviço de alimentação coletiva, essa responsabilidade é da fornecedora ou da prestadora contratada.
Referência normativa: art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
51 A fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação coletiva são obrigadas a indicar um responsável técnico pela operacionalização do PAT?
Sim, elas devem manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador.
Referência normativa: art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
52 Qual profissional pode atuar como responsável técnico pela operacionalização do PAT?
O responsável técnico deve ser, necessariamente, um profissional habilitado em nutrição, vez que é atividade privativa do nutricionista o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.
Referência normativa: art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
53 O responsável técnico precisa ter registro no PAT?
54 Quais são as atribuições do responsável técnico pela operacionalização do PAT?
55 O nutricionista pode ser o responsável técnico por quantas empresas beneficiárias na modalidade autogestão, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva?
56 Como o nutricionista pode consultar o número do seu registro no PAT, no caso de extravio ou esquecimento?
57 É possÃvel obter a segunda via da inscrição ou do registro no PAT?
58 Onde encontrar a legislação sobre o PAT?
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