31 O recebimento do benefÃcio concedido no âmbito do PAT constitui direito adquirido?
Não. O benefÃcio não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Já os benefÃcios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.
Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 6º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, da CLT.
32 Quais tipos de benefÃcios podem ser concedidos aos trabalhadores?
O empregador pode conceder, a seu critério, refeição pronta (principal – almoço, jantar e ceia, ou menor – desjejum e lanche), cesta de alimentos, ou documento de legitimação para aquisição de refeição pronta ou gêneros alimentÃcios (tÃquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento). Os dois primeiros podem ser concedidos tanto na modalidade de serviço próprio ou de fornecimento de alimentação coletiva. Já o último, apenas na prestação de serviço de alimentação coletiva.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 5º, § 3º, incisos I e II, 8º e 12, inciso II, todos da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
33 Qual o prazo para concessão do benefÃcio?
Tratando-se de benefÃcio que tem por finalidade o subsÃdio à alimentação do trabalhador, a sua entrega deve ocorrer em tempo hábil a permitir seu consumo no dia ou no inÃcio do perÃodo a que se refere.
34 O empregador pode conceder mais de um benefÃcio a um mesmo trabalhador?
Sim. Os benefÃcios podem ou não ser de um mesmo tipo. Em qualquer caso, o valor total dos benefÃcios concedidos aos trabalhadores de baixa renda não deve jamais ser inferior aos dos concedidos aos trabalhadores de renda mais elevada.
Referência normativa: arts. 3º, parágrafo único e 5º, § 6º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
35 O empregador que concede o benefÃcio em dinheiro pode-se beneficiar do PAT?
Não. O empregador que fornece o benefÃcio em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal, e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, CLT.
36 Qual deve ser o valor do benefÃcio concedido através de documento de legitimação (tÃquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos)?
O valor do benefÃcio concedido através de documento de legitimação deve ser suficiente para atender à s exigências nutricionais fixadas na legislação do PAT, tanto no sistema de refeição-convênio, como no de alimentação-convênio, considerando-se, nesse último caso, as necessidades mensais. Para que seja observado o cumprimento das normas referentes aos parâmetros nutricionais, faz-se necessário que a empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva indique um nutricionista como responsável técnico pela execução do Programa.
Referência normativa: art. 10, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
37 O empregador deve considerar para a entrega do benefÃcio os dias úteis ou os dias trabalhados?
Os dias trabalhados, pois o benefÃcio do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando.
38 Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefÃcio do trabalhador?
Sim. O benefÃcio do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, é possÃvel ao empregador a redução proporcional do benefÃcio, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém, que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefÃcio.
Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT.
39 O empregador pode continuar concedendo o benefÃcio nos casos de afastamento, como nas férias, licença maternidade e auxÃlio-doença?
A concessão do benefÃcio não é obrigatória, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podem-se mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefÃcios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. O benefÃcio pode também ser concedido a trabalhadores dispensados, durante o perÃodo de transição para um novo emprego, por no máximo seis meses.
Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.
40 O empregador pode alterar o valor do benefÃcio do PAT a tÃtulo de punição ou premiação ao trabalhador?
Não. É expressamente proibido ao empregador utilizar o benefÃcio do PAT como instrumento da sua polÃtica disciplinar. Sendo assim, não pode haver diminuição, supressão nem aumento do valor ou quantidade dos benefÃcios com a finalidade de incentivar ou desestimular determinados comportamentos.
Referência normativa: art. 6º, caput, e incisos I e II, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
41 O empregador pode conceder benefÃcios adicionais por ocasião de festividades (Páscoa, Natal etc.)?
Não, porque isso é considerado uma forma de premiação. Além disso, o valor e a quantidade do benefÃcio relacionam-se ao cumprimento de parâmetros vinculados a necessidades nutricionais dos trabalhadores, as quais não se alteram nas datas festivas. Por isso, não pode ser considerada pertinente ao PAT a concessão de benefÃcios como cesta de natal, décimo-terceiro tÃquete, etc.
Referência normativa: art. 6º, caput, e inciso II, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
42 Como o empregador deve proceder se o trabalhador não quiser receber o benefÃcio?
O empregador deve solicitar do trabalhador uma declaração de que opta por não receber o benefÃcio, para fins de comprovação à fiscalização, vez que não há obrigatoriedade de participar do Programa.
43 A utilização dos documentos de legitimação está restrita à aquisição de alimentos?
Sim, é vedado aos estabelecimentos credenciados a aceitação de documentos de legitimação para compra de produtos não relacionados à finalidade do PAT, tais como produtos de higiene e limpeza, artigos de vestuário, etc.
Referência normativa: art. 17, inciso VI e § 6º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
44 Qual a composição da base de cálculo da dedução fiscal no imposto sobre a renda no caso de serviço próprio (autogestão)?
Admitem-se na base de cálculo da dedução apenas as parcelas integrantes do custo direto, ou seja, os dispêndios imediatamente e exclusivamente relacionados com o preparo e distribuição dos alimentos, tais como relativos: a) aos ingredientes e energia utilizados para o preparo da refeição ou para a distribuição dos gêneros (água, alimentos ao natural ou parcialmente transformados, produtos industrializados, gás, energia elétrica etc.); b) aos salários do pessoal do serviço de alimentação e aos respectivos encargos; c) à higienização das instalações e utensÃlios; d) ao material descartável utilizado.
Não podem ser admitidos desembolsos relativos: a) ao rateio de gastos com empregados que não tenham dedicação exclusiva ao serviço, como o pessoal administrativo ou burocrático; b) à aquisição de bens do ativo fixo, ainda que destinados exclusivamente a tal finalidade, tais como equipamentos (geladeira, fogão, coifa, máquinas de café), utensÃlios de copa (talheres, pratos, guardanapos de pano) e de cozinha (panelas e similares), equipamentos de proteção individual e uniformes utilizados pelos trabalhadores envolvidos no preparo ou distribuição, ainda que haja previsão de duração relativamente curta para tais bens (ressalvados os descartáveis); c) à manutenção dos equipamentos ou instalações reservados ao estoque, produção, consumo ou distribuição dos alimentos.
Referência normativa: art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5, de 1991; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.
45 Qual a composição da base de cálculo da dedução fiscal no imposto sobre a renda no caso de terceirização?
Admitem-se na base de cálculo da dedução apenas as parcelas integrantes do custo direto que, no caso de serviço terceirizado, é apurado pelo somatório de todos os valores repassados pelo empregador à s empresas fornecedoras e prestadoras de serviço de alimentação coletiva. Podem, ainda, conforme a circunstância, ser admitidas despesas com aquisição de insumos (quando a contratada é apenas responsável pelo beneficiamento e transformação) e higienização (hipótese da empresa fornecedora de refeição pronta, na qual os trabalhadores se utilizam de utensÃlios do empregador contratante).
Referência normativa: art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5, de 1991; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.